Capítulo I
Da Composição e da Presidência
Art. 1º. O Conselho Editorial é o órgão deliberativo da OAB – Livraria e Editora do Advogado no que concerne à edição de livros e publicações.
Art. 2º. O Conselho Editorial é composto por seis Membros, incluindo seu Presidente, escolhidos entre pessoas de reconhecida qualificação, nomeados pelo Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC.
Parágrafo único. Os Membros do Conselho Editorial não receberão qualquer remuneração por esta atividade.
Art. 3º. O mandato dos Conselheiros será de três anos, contados a partir dos respectivos atos de nomeação, permitida a recondução.
Art. 4º. São atribuições do Presidente do Conselho Editorial:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Editorial;
II – representar o Conselho Editorial;
III – convocar e presidir reuniões;
IV – decidir ad referendum do Conselho nos casos de urgência.
Capítulo II
Da Competência
Art. 5º. Compete ao Conselho Editorial:
I – propor, aprovar e divulgar a política editorial da OAB – Livraria e Editora do Advogado e fixar normas para sua execução, estabelecendo critérios para a seleção e edição de textos e cumprimento dos direitos autorais;
II – elaborar a pedido da OAB – Livraria e Editora do Advogado, projeto anual de publicações
III – examinar e selecionar os originais encaminhados nos termos do artigo 6º do presente regimento;
IV – indicar Consultor ad hoc, se entender necessário, a ser designado pelo seu Presidente;
V – constituir Comissão de Conselheiros e/ou convidados para estudo de assuntos e projetos específicos;
VI – deliberar sobre outras atividades afetas à OAB – Livraria e Editora do Advogado que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da CAASC.
Capítulo III
Do Exame e Seleção do Originais Encaminhados ao Conselho Editorial.
Art. 6º. Os originais deverão ser apresentados diretamente à OAB – Livraria e Editora do Advogado.
Parágrafo único. A OAB/SC – Livraria e Editora do Advogado, por seu Dirigente máximo, encaminhará os originais ao Presidente do Conselho Editorial, obedecidos os seguintes critérios básicos:
a) - versão em disquete na especificação computacional indicada pela Editora, acompanhada de 01 (uma) via impressa;
b) - sem qualquer identificação do (s) Autor (es);
c) - com os aspectos formais em absoluto respeitos às normas específicas da ABNT.
Art. 7º. Os originais serão distribuídos pelo Presidente do Conselho Editorial aos Conselheiros, pelo critério da especialização em relação aos respectivos temas.
§ 1º. Recebendo Parecer favorável do Conselheiro ou do Consultor ad hoc, o Presidente do Conselho Editorial, se estiver de acordo, o aprovará de plano enviando os originais à Editora.
§ 2º. Sendo o Parecer contrário à publicação, o Presidente do Conselho Editorial designará outro Conselheiro ou Consultor ad hoc para apreciar os originais e se o segundo Parecer for favorável, o Plenário decidirá.
Capítulo IV
Das Reuniões
Art. 8º. O Conselho Editorial reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento da metade de seus Membros.
§ 1º. O Conselho Editorial somente deliberará com a presença de mais da metade de seus Membros e as decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º. As votações do Conselho Editorial serão abertas, exceto quando for solicitada votação secreta por um dos Conselheiros.
§ 3º. Cada Membro do Conselho Editorial terá direito a um voto, salvo nos casos de empate na votação secreta por um dos Conselheiros.
§ 4º. De cada reunião lavrar-se-á ata que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, assinada pelo Presidente e demais Membros presentes.
§ 5º. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, as reuniões do Conselho Editorial serão presididas pelo Conselheiro mais antigo, ou, em caso de igualdade, pelo mais idoso.
§ 6º. A ausência injustificada do Conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, caracterizará vacância, devendo o Presidente, ouvido o Conselho, indicar substituto que será nomeado pelo Presidente da CAASC para completar o mandato do substituto.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º. A instância recursal das decisões do Conselho Editorial será a estabelecida no Regulamento Geral da OAB/SC – Livraria e Editora do Advogado.
Art. 10º. O presente Regimento poderá ser alterado em reunião plenária do Conselho Editorial mediante proposta de qualquer dos seus Membros, aprovada por no mínimo dois terços dos presentes.
Art. 11º. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da CAASC.
Art. 12º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Editorial, aplicado o previsto no § 1º do artigo 8º deste Regimento.
Florianópolis, 26 de maio de 1998
APROVADO O REGIMENTO EM 28 / 05 / 1998
DR. ADRIANO ZANOTO
PRESIDENTE DA CAASC
Fonte: www.oab-sc.org.br
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